TSE arquiva consulta sobre desfiliação comunicada pela internet

Relator considerou que se trata de caso concreto e tipo de processo permite apenas questionamento abstrato

Ministro Og Fernandes, durante sessão do TSE por videoconferência

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão administrativa nesta quinta-feira (06), decidiu não responder consulta sobre efetivação de desfiliação partidária apenas por manifestação expressa do filiado. Os ministros não conheceram a consulta e entenderam que o pedido queria resposta para o caso concreto, enquanto esse tipo de processo trata apenas de casos abstratos.

A decisão teve como base questionamento apresentada pelo deputado federal Waldir Oliveira, mais conhecido como Delegado Waldir (PSL-GO). Ele pretendia saber se a desfiliação de um partido pode ser efetivada por outros meios, além do pedido escrito de desfiliação escrito à agremiação, tais como: manifestação de desfiliação nos meios de comunicação, redes sociais e prática de atos que demonstrem vínculo do filiado a outro partido ou interesse em criar outra sigla. 

O parlamentar questionou também se a prática de atos que caracterizem nítida desfiliação poderia levar à perda do mandato daquele político eleito pela legenda.

O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a consulta foi autuada pouco depois de o presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciar sua desvinculação do PSL, partido do parlamentar autor da consulta, ocasião em que também foi divulgada sua intenção em criar uma nova legenda. 

Diante dessas informações, de acordo com o ministro, a consulta perde o caráter necessário de questionamento abstrato, e possui inegável potencial de antecipar eventual julgamento sobre fatos existentes no cenário atual e que envolve inclusive o partido do consulente.

“A formulação de consulta válida pressupõe o cumprimento de três requisitos cumulativos: legitimidade do consulente, a pertinência temática, ou seja, vinculação de matéria eleitoral em sentido estrito e a completa desvinculação com casos concretos, ou seja, inequívoca abstração”, justificou o relator ao destacar que o questionamento não pode ser respondido. A decisão foi unânime.

CM/MO

Processo relacionado: Cta 0600717-90

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