Plenário do TSE determina novas eleições para prefeito e vice em Itaoca (SP)

Frederico Dias Batista, candidato mais votado a prefeito, teve inelegibilidade mantida na sessão desta quinta-feira (10)

Ministro Edson Fachin, durante sessão do TSE por videoconferência

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (10), o indeferimento do registro de Frederico Dias Batista ao cargo de prefeito no município de  Itaoca (SP) por ato doloso de improbidade administrativa. O TSE considerou o candidato inelegível por uma série de irregularidades, graves e insanáveis, identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) na gestão do consórcio intergestores Saúde do Alto Vale do Ribeira em 2017 e 2018. Na época, Frederico Batista era o presidente do consórcio. A decisão do Plenário foi tomada por maioria de votos.

Com a rejeição do recurso especial apresentado pelo candidato, o Tribunal anulou a eleição para prefeito e vice-prefeito em Itaoca e ordenou a realização de novas eleições majoritárias na localidade, em data a ser marcada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) em 2021. Além disso, o TSE determinou a convocação do presidente da Câmara Municipal, da legislatura que começa no próximo ano, para exercer provisoriamente o cargo de prefeito. 

Entre as irregularidades verificadas na gestão da entidade no período, o TCE de São Paulo constatou aumento no endividamento do consórcio de R$ 734 mil (base de 2016) para R$ 1 milhão (2017); falta de cobrança das contribuições atrasadas (R$ 300 mil) dos municípios, uso do consórcio para contratação indireta de pessoal por prefeitura; falta de medidas para saldar o passivo tributário, mesmo decidida a extinção da entidade, entre outras condutas.   

Após o relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, entender que não houve, de maneira individualizada, o dolo e a má-fé na prática das irregularidades, a maioria do Plenário seguiu a posição divergente apresentada pelo ministro Edson Fachin.

Ao votar, Fachin afirmou que, ao examinar o processo, o TRE de São Paulo decidiu por unanimidade indeferir a candidatura de Frederico Batista, pois entendeu que a situação envolvia caso de inelegibilidade previsto na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).

Segundo o ministro, a Corte Regional classificou as irregularidades apontadas pelo TCE de São Paulo nas contas do consórcio intergestores como “insanáveis e configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa”.

Além de detectar a má gestão das verbas do consórcio, continuou Fachin, o TRE paulista verificou o agravamento da situação financeira, a repetição das irregularidades, e o aumento expressivo da dívida da entidade, entre outros pontos.

“O que fez o presidente do consórcio, em meu modo de ver, foi um inequívoco descumprimento deliberado das obrigações que lhe competiam. Portanto, há aqui mais do que uma má gestão ou negligência. Entendo não merecer reparos à decisão do Regional”, disse Fachin.

EM, IC/DM

Processo relacionado: Respe 060044424

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