TRE-PE deverá analisar mandado de segurança contra proibição de atos presenciais de campanha durante a pandemia em Catende

Por maioria, Plenário determinou devolução do processo por entender que não compete ao TSE julgar originariamente MS contra ato de Tribunal Regional

Sessão do TSE por videoconferência - 03.11.2020

Na sessão de julgamento desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, determinou a devolução, ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), de mandado de segurança (MS) impetrado contra resolução do próprio Regional que proibia atos de campanha presenciais durante a pandemia de Covid-19 na cidade de Catende (PE).

O MS, com pedido de efeito suspensivo, foi movido por Rinaldo Barros (PSC), um dos candidatos à Prefeitura do município nas Eleições 2020.

Na última sexta (30), o relator do caso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, não atendeu ao pedido do candidato para suspender a resolução do TRE pernambucano. Contudo, determinou liminarmente ao Regional que, periodicamente, reavalie a necessidade da medida restritiva, após ouvir a autoridade sanitária estadual. O ministro determinou, ainda, a requisição de informações.

O caso foi levado à apreciação do Plenário nesta terça-feira. Ao abrir divergência em relação à decisão liminar concedida pelo relator, o ministro Alexandre de Moraes, defendeu que, baseado na Lei Complementar nº 35/1979, também conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), não seria competência do TSE julgar tal medida.

“Entendo a incompetência do TSE para julgar originariamente o mandado de segurança. Caberia, sim, um recurso ordinário constitucional. Cito a Loman entendendo que compete aos TREs julgar originalmente os mandados de segurança contra seus atos e de respectivos presidentes, câmaras, turmas e assessores”, destacou.

A maioria do Colegiado seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.

TP/LC

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