TSE decidirá sobre inelegibilidade do deputado federal Charles Fernandes (PSD-BA)

Pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques suspendeu o julgamento nesta quinta-feira (21)

Sessão plenária do TSE.

Na manhã desta quinta-feira (21), um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques suspendeu o julgamento que decidirá sobre a inelegibilidade do deputado federal Charles Fernandes (PSD-BA), condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político econômico nas Eleições de 2016.

Ele é acusado de contratar centenas de servidores sem a realização de concurso público enquanto era prefeito de Guanambi (BA), o que caracterizaria abuso de poder político e econômico. As contratações ocorreram durante o período eleitoral de 2016 e teriam beneficiado Jairo Magalhães (PSDB-BA), então candidato e eleito para suceder Charles Fernandes na Prefeitura do município.

O parlamentar recorreu ao TSE na tentativa de reverter sua condenação. Até o momento, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Edson Fahcin e Alexandre de Moraes votaram pela manutenção da inelegibilidade.

Divergência 

A divergência foi aberta na sessão de hoje pelo ministro Luís Felipe Salomão. Para ele, as provas que apontam a irregularidade não fornecem nenhum elemento que permita comprovar o efetivo benefício a Jairo. “Não há qualquer prova de que forma a conduta do então chefe do executivo repercutiu em benefício da campanha do candidato. A condenação foi amparada em presunções”, afirmou.

Para o ministro Salomão, a mera circunstância de os vencedores do pleito serem sucessores políticos de Charles Fernandes é um elemento isolado e frágil para se afirmar que houve o benefício com a segurança que o caso requer. “A procedência dos pedidos ensejará a gravosa sanção de inelegibilidade por oito anos. Não se comprovou que a ação do então prefeito teria repercutido na candidatura de terceiros”, disse o ministro, ao destacar que, “se não há provas acerca do benefício do candidato ou do partido, não há que se falar em abuso do poder político ou econômico”.

No voto, Salomão manteve apenas a multa prevista no artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições pelo fato de a contratação ter ocorrido no período de três meses que antecedem as eleições.

“Existe presunção absoluta de prática de conduta vedada, mas, diante de todas as circunstâncias, é desmedida a incidência de qualquer outra sanção haja vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Penso que a única sanção a ser mantida é a multa fixada próxima ao mínimo legal.”

CM/MC, DM

Processo relacionado: Respe 0000200-06

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