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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 1.103, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Disciplina o afastamento dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal Superior Eleitoral, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1° O afastamento de servidores ocupantes de cargo efetivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior no País ou no exterior, será concedido pelo presidente do TSE.

Parágrafo único. O afastamento previsto no caput terá como pressuposto a correlação entre o conteúdo do curso e as áreas de interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 2º Poderá ser concedido afastamento para participação em pós-graduação stricto sensu a ser realizada na mesma localidade do trabalho, nos termos do art. 96-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso comprovada a incompatibilidade de horário e a impossibilidade de compensação.

Art. 3º Caso o servidor que esteja cursando pós-graduação stricto sensu no país e, durante o curso, existir a possibilidade de realizar parte dos estudos no exterior, a Administração poderá consentir o afastamento parcial, com base nas regras para realização de pós-graduação stricto sensu no exterior, naquilo que for aplicável.

Art. 4º Os afastamentos para frequentar cursos de aperfeiçoamento não poderão exceder a 3% (três por cento) da totalidade dos servidores do TSE, em exercício, na data de início da licença.

§ 1º Para o cálculo do número de servidores em exercício no TSE, serão considerados os ocupantes de cargo efetivo, excluídos os que se encontrem:

I – em gozo de licença:

a) para tratamento de saúde concedido por períodos consecutivos superiores a 120 (cento e vinte) dias;

b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) para tratar de interesses particulares; e

d) para desempenho de mandato classista.

II cedidos para outros órgãos; e

III removidos para outros órgãos.

§ 2º Os servidores que se encontrem nas situações previstas nos incisos do parágrafo anterior não poderão requerer o afastamento de que trata esta portaria.

Art. 5º Para exame do pedido de afastamento, o servidor deverá atender às seguintes condições:

I possuir formação acadêmica compatível com as exigências do curso;

II ocupar cargo efetivo do TSE há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o estágio probatório;

III no caso de mestrado e doutorado, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento nesta portaria, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

IV no caso de pós-doutorado, não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento nesta portaria nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

V não estar submetido à sindicância ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Não será concedido o afastamento ao servidor que vier a atingir a idade limite para aposentadoria compulsória antes do cumprimento do período de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º O interessado deverá pleitear o afastamento por meio de formulário específico apresentado com a antecedência mínima de sessenta dias, instruindo o requerimento com as seguintes informações e documentos:

I documento que ateste haver sido selecionado ou convidado para participar do curso;

II nome da instituição e local em que será ministrado o curso, natureza e regime, tempo de duração, datas de início e término, carga horária e outros dados relevantes;

III programa ou prospecto do curso;

IV especificação do conteúdo programático das disciplinas constantes do programa e da pertinência do curso com as atribuições do cargo efetivo ou da função desempenhada;

V informação circunstanciada do superior hierárquico do interessado sobre a repercussão do afastamento na continuidade dos serviços e a importância do curso para a Instituição; e

VI termo de compromisso obrigando-se ao cumprimento dos termos desta Portaria.

§ 1º Estando devidamente instruído o requerimento e comprovada a impossibilidade de o interessado apresentar o pedido com a antecedência mínima prevista no caput, o pedido poderá ser apreciado, independentemente daquela exigência.

§ 2º Os documentos escritos em língua estrangeira, apresentados pelo servidor, deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Art. 7º O requerimento será apreciado por comitê, que se manifestará sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta portaria, bem como sobre a conveniência do afastamento para a Administração.

§ 1º O comitê previsto no caput será composto pelos titulares das seguintes Unidades:

I Secretaria de Gestão de Pessoas;

II Assessoria Jurídica;

III Assessoria de Gestão Estratégica;

IV Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento; e

V Coordenadoria de Pessoal;

§ 2º Compete ao comitê:

I manifestar-se previamente sobre o requerimento para o afastamento nos termos do caput deste artigo e sobre recursos a ele relacionados;

II o monitoramento da regularidade do afastamento do servidor.

III manifestar-se acerca de possíveis ocorrências no curso do afastamento.

§ 3º O Comitê poderá realizar diligências e requerer a complementação das informações prestadas pelo servidor.

Art. 8º Ao pleitear o afastamento, o servidor assume o compromisso de disseminar, neste Tribunal, o conhecimento adquirido no curso, conforme proposta a ser elaborada pelo Comitê, objetivando a imposição de medidas que assegurem a reversão de benefícios ao TSE, tais como o desenvolvimento de linha de pesquisa em áreas relacionadas à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O servidor deverá fazer o depósito de cópia do trabalho conclusivo na biblioteca do TSE, após a conclusão do curso, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a apresentação na instituição de ensino.

Art. 9º Compete ao Diretor-Geral, após manifestação do Comitê, sugerir os termos do deferimento ou o indeferimento do afastamento ao presidente do TSE, que decidirá sobre a matéria.

Art. 10 O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir:

I 24 (vinte e quatro) meses, no caso de mestrado;

II 48 (quarenta e oito) meses, no caso de doutorado; e

III 12 (doze) meses, no caso de pós-doutorado.

Art. 11 O afastamento será com ônus limitado à remuneração do servidor.

§ 1º. A concessão do afastamento de servidor ocupante de função comissionada ou cargo em comissão implica na sua dispensa ou exoneração.

§ 2º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento realizado nos termos desta norma.

§ 3º Durante o período de afastamento, o servidor poderá realizar estágio, desde que afeto às atividades do curso e vinculado ao objeto da capacitação, mediante autorização do Diretor-Geral, ouvido o comitê a que alude o art. 7º.

Art. 12. O servidor deverá retornar às atividades no dia útil subsequente ao término do prazo de afastamento, apresentando-se à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 13. O período do afastamento será considerado como de efetivo exercício.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço será suspensa para fins de progressão e promoção funcionais.

Art. 14. As férias do servidor afastado deverão coincidir com os períodos de férias escolares da instituição de ensino e não poderão ser acumuladas.

Art. 15. O afastamento implica participação regular do servidor no curso, conforme exigências de cada programa educacional, a ser comprovada semestralmente ao Comitê, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas para aferição das condições e finalidades estabelecidas nesta norma.

Art. 16. O servidor beneficiado com a concessão do afastamento para mestrado e doutorado deverá entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas, em até 90 (noventa) dias após o término do afastamento, declaração da instituição de ensino que comprove a obtenção de título ou grau e cópia do trabalho de conclusão do curso aceito pela instituição de ensino.

Parágrafo único. Em caso de pós-doutorado, o servidor deverá apresentar declaração da instituição de ensino superior que ateste a sua conclusão, no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 17. Ao servidor beneficiado não será concedida licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, a menos que providencie o ressarcimento do que houver recebido durante o afastamento.

Art. 18. Será exigido o ressarcimento dos valores correspondentes aos custos incorridos pela administração e à remuneração, devidamente corrigidos, do servidor que:

I desistir do evento objeto do afastamento;

II aposentar-se voluntariamente, solicitar vacância ou exoneração durante o afastamento, ou antes de cumprido período de permanência a que se refere o art. 17;

III descumprir as disposições previstas no art. 16 desta portaria.

Art. 19. Concedido o benefício, deverá ser enviado pedido de autorização ao presidente do Supremo Tribunal Federal, com antecedência suficiente para permitir sua análise por aquele órgão, conforme normativo próprio do STF.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral, ouvido o Comitê, se necessário.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 20, de 27.1.2017, p. 1-4.