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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

PORTARIA Nº 567, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Divulga o calendário das eleições suplementares de 2026.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, cumprindo o dever que lhe é designado pelo § 2º do art. 1º da Resolução n. 23.280/2010 deste Tribunal Superior,

RESOLVE

Art. 1º Divulgar o calendário de realização de eleições suplementares de 2026, conforme as seguintes datas:

I - 11 de janeiro;

II - 1º de fevereiro;

III - 1º de março;

IV - 12 de abril;

V - 17 de maio;

VI - 21 de junho;

VII - 8 de novembro;

VIII - 6 de dezembro.

Art. 2º Nas eleições majoritárias, para cargos do Poder Executivo, se nenhuma candidata ou candidato alcançar a maioria de votos prescrita no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.504/1997, nova eleição com as duas pessoas mais votadas será marcada para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º As eleições suplementares terão início às 8h e término às 17h do horário local.

Art. 4º As prerrogativas da transferência temporária de eleitoras e eleitores previstas no Capítulo IV do Título I da Resolução n. 23.736/2024 do Tribunal Superior Eleitoral aplicam-se às eleições suplementares.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será observado em todas as modalidades cabíveis de transferência temporária, de acordo com a abrangência da eleição.

Art. 5º Para distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional n. 97/2017, serão observados os critérios estabelecidos no art. 55 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante das eleições gerais de 2022, consideradas as novas totalizações de resultado que ocorrerem até cinquenta dias antes da data designada para a eleição.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 211, de 16.12.2025, p. 99-100.

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