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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.576, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.380, DE 8 DE MAIO DE 2012.)

Dispõe sobre a regulamentação do Adicional de Qualificação, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do artigo 8º do Regimento Interno , e considerando o disposto nos artigos 14 , 15 , 26 e 28 da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, resolve:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ), instituído pelo artigo 14 da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Anexo I da Portaria Conjunta nº 1 , de 7 de março de 2007, destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, ocupantes de cargo efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento, especificados em edital de concurso público, constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

§ 2º A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

§ 3º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.

Art. 2º O adicional somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, do Quadro de Pessoal dos Tribunais Eleitorais na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 3º O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do artigo 15 da Lei nº 11.416 , de 2006.

Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no inciso V do artigo 15 da Lei nº 11.416 , de 2006, poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no caput deste artigo.

Seção II

Das Áreas de Interesse da Justiça Eleitoral

Art. 5º As áreas de interesse da Justiça Eleitoral são as necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e das inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada tribunal eleitoral, bem como aqueles que venham a surgir no interesse do serviço.

Seção III

Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação

Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, desenvolvidos sob as metodologias presencial, semi-presencial, ou a distância, é devido aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no caput deste artigo.

Art. 7º O adicional de que trata o artigo 6º desta Resolução é devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, após a verificação, na forma da legislação específica do Ministério da Educação.

§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo recebimento, à vista do original.

§ 2º Declarações ou certidões de conclusão de cursos não serão aceitas.

§ 3º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições reconhecidas para atuarem nesse nível educacional, devendo constar, obrigatoriamente, as informações exigidas em legislação específica.

§ 4º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades, e, nos emitidos por instituições não universitárias, deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 5º Os diplomas dos cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 8º Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416 , de 2006, será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.

§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416 , de 2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no artigo 7º desta Resolução.

§ 3º Na hipótese do caput do artigo, a verificação da compatibilidade prevista no artigo 6º deverá considerar a ocupação de função comissionada ou de cargo em comissão até 15 de dezembro de 2006.

Art. 9º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.

Art. 10. O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416 , de 2006, e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º a 9º desta Resolução.

Art. 11. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416 , de 2006, fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor, se ativo, havia concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado; se inativo, deverá comprovar que tal conclusão se deu anteriormente à sua aposentadoria, observado o disposto nos artigos 6º a 9º desta Resolução.

Art. 12. O disposto nos artigos 10 e 11 desta Resolução aplica-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 31 de dezembro de 2003, e no parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 , de 6 de julho de 2005.

Seção IV

Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento

Art. 13. É devido Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário que comprovadamente tenham concluído conjunto de ações de treinamento vinculadas às áreas de interesse e em consonância com as atribuições do cargo efetivo, ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no artigo 6º desta Resolução.

Art. 14. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas, ou não, pela Administração.

§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para a percepção do adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas no § 6º deste artigo.

§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo efetivo:

I - excetuam-se, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 11.416/2006 , os cursos que constituírem requisitos para ingresso no cargo ;

II - somente serão aceitas as ações de treinamento que contemplarem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006 , observado o disposto no artigo 18 desta Resolução, no que couber.

§ 3º Para fins de verificação da compatibilidade do evento descrito no parágrafo anterior com o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, o servidor poderá fazer consulta prévia à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a antecedência mínima de 15 dias úteis do seu início.

§ 4º A comprovação das ações de que trata o § 2º deste artigo, far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.

§ 5º Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.

Art. 21. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal .

Art. 22. Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei nº 11.416 , de 2006, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto nos artigos 7º, 8º, 10, 11, 12 e 15 desta Resolução, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.

Art. 23. Não sendo reconhecida a validade do evento para fins do Adicional de Qualificação, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão.

Art. 24. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores-Gerais dos respectivos tribunais eleitorais.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.

Marco Aurélio - Presidente.

Cezar Peluso - Relator.

Carlos Ayres Britto.

José Delgado.

Ari Pargendler.

Gerardo Grossi.

Marcelo Ribeiro.