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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.767, DE 3 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições de 2026.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 23.751/2026/TSE passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º...........................................................

.......................................................................

§ 2º.................................................................

.......................................................................

III - do JE-Connect, sistema de conexão segura para transmissão de arquivos, nos termos do § 1º do art. 234 desta Resolução." (NR)

.......................................................................

"Art. 16. ..........................................................

.......................................................................

§ 6º Esgotados os prazos mencionados no § 4º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 4º do art. 17 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º)." (NR)

....................................................................

"Art. 67. .......................................................

...................................................................

§ 2º A transferência temporária concedida às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida se dará sem prejuízo do fornecimento de transporte previsto no § 3º do art. 24 desta Resolução." (NR)

.......................................................................

"Art. 140. ........................................................

........................................................................

§ 5º Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4º deste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão quantidade suficiente de dispositivos descartáveis por local de votação, para atender a demanda específica (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 4º, § 2º)." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 3 de agosto de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 131, de 7.8.2026, p. 251-253.

O inteiro teor desta resolução está disponível na Pesquisa de Jurisprudência.

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