Tribunal Superior Eleitoral
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.781, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Res.-TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e os arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
Dos Conteúdos Político-Eleitorais e da Propaganda Eleitoral na Internet
[...]
Art. 33-E. Para os fins do § 1º do art. 57-B da Lei 9.504/97 e do art. 28, §§ 1º e 1º-B, desta Resolução, a vinculação a campanhas eleitorais de endereço eletrônico de aplicações a campanhas eleitorais, inclusive canais de mensageria instantânea com difusão pública, acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais de terceiros, será definida a partir da ocorrência de um dos seguintes critérios não cumulativos, indicativos de recomendação, colaboração ou controle por parte da campanha:
I - utilização, por parte do canal, de recursos das campanhas de candidato ou candidata ou, ainda, de partido político ou federação, inclusive bens ou serviços estimáveis em dinheiro destinados à estruturação, manutenção ou funcionamento do canal;
II - utilização de suporte material ou recursos humanos, inclusive por meio do intercâmbio habitual de conteúdo de áudio, vídeo, imagens ou roteiros produzidos ou cedidos pelas campanhas para veiculação no canal, ressalvada a mera circulação de conteúdos difundidos no âmbito da campanha eleitoral;
III - utilização de suporte técnico ou tecnológico das campanhas;
IV - divulgação do link de convite ou do endereço do canal nos perfis ou canais oficiais da campanha, que direcionem seus usuários à adesão ao canal ou ao recebimento dos conteúdos nele veiculados;
V - direcionamento sistemático dos seguidores do canal aos perfis ou canais oficiais da campanha, mediante atuação coordenada com a campanha;
VI - orientação da campanha sobre o conteúdo, a frequência de publicação ou as metas do canal.
§ 1º Não caracterizam, por si sós, a vinculação de que trata este artigo:
I - o canal de iniciativa de pessoa natural que manifeste apoio político espontâneo, inclusive mediante a reprodução de conteúdos publicamente difundidos pela campanha;
II - a menção ou recomendação isolada do canal por candidato ou candidata em entrevista, debate ou outra manifestação pública;
III - a participação eventual de candidato ou candidata em conteúdo produzido a convite do administrador do canal, sem contrapartida ou habitualidade.
§ 2º O canal enquadrado como vinculado à campanha nos termos deste artigo deve ser comunicado à Justiça Eleitoral para registro, na forma do art. 28, § 1º, desta Resolução.
Art. 33-F. O enquadramento do canal como vinculado à campanha demanda a demonstração por elemento objetivamente verificável e submete-se às mesmas regras e disciplina estabelecidas na legislação e nesta resolução, observadas as disposições específicas relativas à natureza do serviço e à forma de divulgação do conteúdo.
Art. 33-G. Os responsáveis pelo canal e as respectivas campanhas às quais o respectivo canal estiver vinculado têm o dever de cuidado e de zelar pela licitude dos conteúdos vinculados e higidez das informações e das mensagens veiculadas, vedada a utilização do canal para a transmissão de conteúdo a que se refere o art. 9º-C desta Resolução, sob pena da respectiva indisponibilização do canal em uso em caso de condutas reiteradas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades correspondentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2026.
MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 185, de 18.10.2026, p. 4-6.
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