Lei dos Partidos Políticos completa 24 anos nesta quinta (19)

Ao longo do tempo, embora tenha passado por reformas, a norma manteve seu papel de assegurar a representatividade e a autonomia das agremiações

Lei dos partidos políticos

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) completa 24 anos nesta quinta-feira (19). Ao longo desse tempo, embora tenha passado por diversas reformas normativas, a lei manteve seu papel fundamental de assegurar a representatividade e a autonomia das agremiações, prerrogativas garantidas pela Constituição Federal de 1988.

Sancionada em 19 de setembro de 1995, a legislação substituiu a Lei Orgânica dos Partidos (Lei n° 5.682/1971), remanescente ainda do período do regime militar no Brasil. Assim, as agremiações passaram a ter autonomia, e a natureza jurídica das legendas passou a ser privada, entre outras alterações.

O artigo 17 da Constituição Federal estabelece como livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. O texto constitucional exige que os partidos tenham caráter nacional, prestem contas à Justiça Eleitoral e tenham funcionamento parlamentar de acordo com a lei vigente.

De acordo com o secretário judiciário do TSE, Fernando Alencastro, a Lei nº 9.096 assegura às legendas autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Alencastro explica que a Lei dos Partidos Políticos também regulamenta outros importantes pontos, tais como: uso e distribuição do Fundo Partidário; filiação e fidelidade partidária; prestação de contas; e acesso gratuito ao rádio e à TV. “Em 2009, ocorreu uma mudança significativa no artigo 37 da Lei, fazendo com que a prestação de contas das agremiações à Justiça Eleitoral passasse de procedimento administrativo para jurisdicional. Isso fez com que se ampliasse a possibilidade de defesa, com a participação de advogados na prestação de contas”, revelou.

Confira, a seguir, alguns dos principais pontos e mudanças ocorridas ao longo da vigência da norma:

Criação e registro dos partidos

A Lei 9.096/1995 estabelece regras gerais para criação e registro dos partidos. A Resolução do TSE nº 23.282/2010, por sua vez, detalha o que é necessário para se criar uma nova legenda. Quem defere ou não a criação do partido é o TSE. Até a protocolização do pedido neste Tribunal, o partido em formação deve cumprir exigências, tais como: a elaboração do programa e do estatuto por pelo menos 101 fundadores; o apoio de eleitores correspondente a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuído por um terço ou mais dos Estados; e a certidão de apoio dos eleitores, emitida por cartórios eleitorais.

Fundo Partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, também chamado de Fundo Partidário, é composto por: multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União.

Conforme prevê a Lei dos Partidos Políticos, em seu artigo 38, o valor da dotação anual nunca poderá ser inferior ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicado por R$ 0,35 (em valores de agosto de 1995).

Cláusula de desempenho

De acordo com o artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos, 5% do total do Fundo Partidário deve ser distribuído, em partes iguais, a todas as legendas, e os outros 95%, na proporção dos votos obtidos pelas agremiações na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Contudo, a Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017 trouxe mudanças ao estabelecer que apenas as siglas que cumprirem os requisitos de acesso estipulados pela cláusula de desempenho terão direito aos valores do Fundo.

Atualmente, recebem os recursos do Fundo as agremiações que atingiram no pleito de 2018 pelo menos 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades federativas, com no mínimo 1% de votos válidos em cada uma delas. Ou, ainda, as siglas que elegeram ao menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das 27 unidades da Federação. Esse cálculo será válido até 2022, já que a EC prevê o ajuste escalonado do percentual até o ano de 2030.

A cláusula de desempenho também estabelece novos critérios para o tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O desempenho eleitoral exigido das legendas partidárias será aplicado de forma gradual e alcançará seu ápice nas eleições de 2030, conforme previsto na EC nº 97/2017.

Coligações

A EC nº 97 também vedou, a partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais. Um dos principais reflexos da mudança se dará no ato do pedido de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral, especialmente porque, com o fim das coligações, cada partido deverá, individualmente, indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.

Propaganda Partidária e Fundo Especial

Em 2017, a Lei nº 13.488 extinguiu a propaganda partidária no rádio e na TV. Outra Lei, a de nº 13.487, do mesmo ano, instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Com o fim da propaganda partidária, os valores de compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão passaram para a constituição do FEFC.

O Fundo concentra recursos que serão utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações por parte de pessoas jurídicas, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas.

Candidatura de mulheres

De acordo com o secretário judiciário do TSE, Fernando Alencastro, a partir de 2020, as legendas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatas que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

“Antes, a indicação de mulheres para participar das eleições era por coligação ou partido e, agora, será exclusivamente por partido. A mudança vai impactar principalmente o partido político que não poderá ter o apoio de outras legendas para que, enquanto coligação, atinja os 30%”, reforçou Alencastro.

IC/LC, DM

 

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