TSE entende que pintura de bens públicos em Craíbas (AL) não caracterizou abuso de poder político

Plenário manteve acórdão do Regional, segundo o qual cores da campanha de prefeito não reeleito em 2020 já eram usadas em bens municipais

Sessão plenária do TSE - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 12.09.2023

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão nesta terça-feira (12), entendeu que não houve abuso de poder político na pintura de bens públicos com cores utilizadas na campanha eleitoral do candidato não reeleito ao cargo de prefeito de Craíbas (AL) Ediel Barbosa Lima, nas Eleições Municipais de 2020.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) alagoano, que não reconheceu o abuso de poder político, ao julgar Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra Ediel, a candidata a vice-prefeita, Geane de Araújo Silva, e José Jadson Pedro de Farias, cônjuge de Geane. O Regional ainda reduziu ao mínimo legal a multa aplicada ao candidato por conduta vedada em período eleitoral.

Autora da ação, a coligação Juntos pela Mudança de Craíbas recorreu ao Plenário do TSE contra a decisão monocrática do relator. No julgamento de hoje, Benedito Gonçalves mencionou partes da decisão do TRE, ao negar o recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Corte.

“Cores já vinham sendo utilizadas na pintura de bens públicos municipais em período muito anterior ao da campanha eleitoral, não sendo exclusividade da gestão da época. Embora não sejam predominantes no brasão do município de Craíbas, as referidas cores se fazem nele presentes por meio de um sol e de uma espécie de muralha preenchida com a cor amarela e contornada com a cor vermelha”, assinalou o ministro.

Ainda conforme destacou o relator, embora a Corte Regional tenha reconhecido que algumas pinturas foram realizadas durante o período eleitoral – o que motivou a condenação pelo TRE por conduta vedada –, as demais circunstâncias fáticas do caso revelam que não houve gravidade suficiente a justificar o aumento de multa aplicada.

RS/LC, DM

Processo relacionado: Agr no REspe 0600238-13.2020.6.02.0031

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