Plenário confirma decisão do TRE-PA e afasta infidelidade partidária de deputado estadual
Com a decisão, a Corte Superior Eleitoral confirmou a legitimidade da desfiliação e garantiu a manutenção do mandato do parlamentar

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (19), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que manteve o mandato do deputado estadual Francisco Torres de Paula Filho (MDB), conhecido como Torrinho. O Colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, e rejeitou integralmente a ação que pedia a perda do cargo eletivo de Torrinho por suposta desfiliação do partido Podemos sem justa causa.
Ao analisar o caso, o Regional do Pará afastou a hipótese de infidelidade partidária e deferiu a validade da desfiliação do parlamentar com respaldo em carta de anuência concedida pelo Podemos e em decisão judicial autônoma que reconheceu a justa causa e consolidou o seu desligamento da sigla sem perda do mandato.
No entendimento do ministro André Mendonça, a carta de anuência formalizada pelo Podemos constitui documento suficiente para afastar a alegação de infidelidade partidária, mesmo nos casos em que o parlamentar ocupa o cargo na condição de suplente.
Além disso, segundo o ministro, o tema trazido ao TSE por meio de recurso ordinário já foi objeto de decisão do TRE do Pará transitada em julgado (contra a qual não cabe mais recurso). Ainda de acordo com o relator, uma decisão judicial definitiva só poderia ser modificada por meio de ação rescisória, não por recurso ordinário.
“Ainda que o agravante suscite, como questão de fundo, a circunstância de que o agravado ostentava a condição de mero suplente e que, portanto, a carta de anuência dada pelo partido não constituiria justa causa, e ainda que se alegue suposto vício processual vislumbrado no processo anterior, entendo que a decisão que reconheceu a justa causa e manteve o agravado no cargo de deputado estadual se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada”, declarou o relator do caso no TSE.
CL/LC/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0600012-92.2025.6.14.0000