Mantida multa a candidata em Marechal Deodoro (AL) por repasse irregular de verba
Contas de Diana Almeida revelaram transferência de recursos a candidato, mas que deveriam beneficiar campanha feminina

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão extraordinária desta sexta-feira (19), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que desaprovou a prestação de contas de campanha de Diana Kelner Carvalho de Almeida, candidata ao cargo de vereadora no município de Marechal Deodoro (AL) nas Eleições de 2024. O Plenário determinou que a candidata devolva R$ 14.866,58 ao Tesouro Nacional pela irregularidade detectada na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral.
Nas contas da candidata, o TRE de Alagoas identificou que R$ 14 mil, destinados à cota feminina do Fundo Eleitoral, foram repassados a um candidato masculino, sem qualquer comprovação de benefício à própria campanha de Diana Almeida. Por essa razão, o candidato José Gilvan Ribeiro de Almeida Filho também deve restituir a quantia recebida ao Tesouro, a título de responsabilidade solidária.
A defesa da candidata recorreu ao TSE, pedindo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o consequente afastamento da devolução dos valores e da responsabilidade solidária do candidato beneficiário. Argumentou que o repasse do valor não configura ofensa, pois teria ficado provado o benefício para a campanha da candidata.
Voto do relator
Ao apresentar voto, o relator, ministro André Mendonça, reiterou que repasse de verba do Fundo Eleitoral, vinculada à cota de gênero feminina para a campanha de candidato masculino, sem comprovação de benefício direto e proporcional à candidata, configura desvio de finalidade e aplicação irregular de recursos públicos. No caso, o ministro enfatizou ser obrigatória a devolução do valor ao erário.
Ressaltou ainda que a própria candidata confessou ter repassado a quantia por meio de transferência bancária para a campanha do candidato José Gilvan, sem demonstrar controle ou fracionamento proporcional da utilização desses recursos em benefício da própria campanha.
“Assim, configura-se desvio de finalidade e aplicação irregular dos recursos públicos, impondo-se o recolhimento ao erário, com responsabilidade solidária do candidato beneficiado”, afirmou o relator.
MC/EM/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600433-71.2024.6.02.0026

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