TSE confirma multa a prefeito e vice de Gameleira (PE) por propaganda irregular nas Eleições 2024

Condenação se deu em virtude da instalação de placas institucionais em obras públicas em período proibido pela legislação

Foto de homem de pele clara, cabelos curtos, castanhos e grisalhos, sentado em uma cadeira verme...
Ministro André Mendonça vota na sessão plenária do TSE de 9 de setembro de 2025.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (9), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que multou em 5 mil UFIRs, por propaganda irregular, Leandro Ribeiro Gomes de Lima e Maria Aparecida Silva de Moura, eleitos prefeito e vice-prefeita da cidade de Gameleira (PE) nas Eleições Municipais de 2024. A decisão foi unânime. 

Ambos foram condenados por conduta vedada, em razão da manutenção de publicidade institucional com brasão e slogan da gestão municipal em obras públicas durante o período vedado pela legislação, ou seja, nos três meses que antecederam as eleições.  

No recurso apresentado ao TSE, eles alegaram que as placas foram instaladas em obra de reforma e ampliação de escola municipal, mas antes do período vedado e com caráter meramente informativo, sem conotação eleitoral. Assim, na visão dos políticos, a retirada do material tornaria desnecessária a aplicação de penalidade.   

Voto do relator 

Na sessão de hoje, o Plenário do TSE acompanhou integralmente o voto do relator, ministro André Mendonça. Ele ressaltou que a configuração da conduta proibida prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) ocorre de forma objetiva, sendo suficiente a permanência das placas durante o período vedado, independentemente de autorização ou intenção eleitoral.  

O ministro também afirmou que a retirada das placas após determinação judicial não afasta a aplicação da multa prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 73 da norma. Além disso, ele reiterou que precedentes do TSE reconhecem que a responsabilidade dos agentes públicos decorre da simples manutenção da publicidade institucional em período vedado, ainda que sua instalação tenha ocorrido antes do período crítico. 

“Logo, o entendimento [do Tribunal] regional é consentâneo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 30 do TSE, também aplicável a recursos interpostos por alegada afronta à lei”, concluiu o relator. 

 MC/LC/DB 

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600758-23.2024.6.17.0028  

ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido