TSE confirma multa a prefeito e vice de Gameleira (PE) por propaganda irregular nas Eleições 2024
Condenação se deu em virtude da instalação de placas institucionais em obras públicas em período proibido pela legislação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (9), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que multou em 5 mil UFIRs, por propaganda irregular, Leandro Ribeiro Gomes de Lima e Maria Aparecida Silva de Moura, eleitos prefeito e vice-prefeita da cidade de Gameleira (PE) nas Eleições Municipais de 2024. A decisão foi unânime.
Ambos foram condenados por conduta vedada, em razão da manutenção de publicidade institucional com brasão e slogan da gestão municipal em obras públicas durante o período vedado pela legislação, ou seja, nos três meses que antecederam as eleições.
No recurso apresentado ao TSE, eles alegaram que as placas foram instaladas em obra de reforma e ampliação de escola municipal, mas antes do período vedado e com caráter meramente informativo, sem conotação eleitoral. Assim, na visão dos políticos, a retirada do material tornaria desnecessária a aplicação de penalidade.
Voto do relator
Na sessão de hoje, o Plenário do TSE acompanhou integralmente o voto do relator, ministro André Mendonça. Ele ressaltou que a configuração da conduta proibida prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) ocorre de forma objetiva, sendo suficiente a permanência das placas durante o período vedado, independentemente de autorização ou intenção eleitoral.
O ministro também afirmou que a retirada das placas após determinação judicial não afasta a aplicação da multa prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 73 da norma. Além disso, ele reiterou que precedentes do TSE reconhecem que a responsabilidade dos agentes públicos decorre da simples manutenção da publicidade institucional em período vedado, ainda que sua instalação tenha ocorrido antes do período crítico.
“Logo, o entendimento [do Tribunal] regional é consentâneo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 30 do TSE, também aplicável a recursos interpostos por alegada afronta à lei”, concluiu o relator.
MC/LC/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600758-23.2024.6.17.0028