Prefeito e vice de São Gonçalo do Amarante (RN) são condenados por propaganda negativa
Políticos terão de pagar multa de R$ 7 mil por impulsionar conteúdo na internet com críticas à gestão do então prefeito do município, o que é proibido pela legislação eleitoral

Em sessão realizada nesta terça-feira (3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter, por unanimidade, a condenação de Jaime Calado (PSD) e Flávio Henrique de Oliveira (Solidariedade), eleitos prefeito e vice-prefeito de São Gonçalo do Amarante (RN), respectivamente, por propaganda eleitoral antecipada negativa nas Eleições Municipais de 2024. De acordo com os autos, os políticos impulsionaram conteúdo negativo contra o então prefeito e pré-candidato adversário no pleito, Eraldo Paiva (PT).
Em decisão individual, o relator, ministro André Mendonça, já havia negado provimento aos recursos dos políticos e mantido a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que condenou os candidatos ao pagamento de multa de R$ 7 mil.
Voto do relator
Conforme a Lei nº 9.504/1997 (artigo 57-C, parágrafo 2º), o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só é permitido com a finalidade de promover ou beneficiar os candidatos e as legendas partidárias. A ação, contudo, não é admitida para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário.
“A livre manifestação e circulação do pensamento, inclusive de críticas àqueles que ocupam cargos públicos eletivos, não afasta a vedação legal expressa de impulsionamento desse tipo de conteúdo, na esteira do que foi decidido na instância ordinária”, pontuou o ministro André Mendonça.
Impulsionamento de conteúdo
O ministro lembrou ainda que a Resolução nº 23.610/2019 (artigo 3º-B, inciso IV), sobre a propaganda eleitoral, estabelece de forma clara que as regras aplicáveis ao impulsionamento de conteúdo durante a pré-campanha devem ser as mesmas que as aplicadas durante a campanha eleitoral.
Entre as regras de impulsionamento de conteúdo, estão:
- o serviço deve ser contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;
- não deve haver pedido explícito de voto; e
- os gastos devem ser moderados, proporcionais e transparentes.
DV/LC/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600516-11.2024.6.20.0051

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