TRE da Bahia deve analisar suposta inelegibilidade de vice-prefeita de Teodoro Sampaio (BA), decide TSE

Controvérsia envolve possível configuração de terceiro mandato por membros do mesmo grupo familiar

Ministro Antonio Carlos Ferreira no plenário do TSE
Ministro Antonio Carlos Ferreira vota na sessão plenária do TSE desta terça (3). Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta terça-feira (3), determinou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) analise a autenticidade do vínculo conjugal entre Valdelúcia dos Reis Santos, vice-prefeita eleita do município de Teodoro Sampaio (BA) nas Eleições 2024, e o ex-vice-prefeito Evilásio Magalhães Vieira. Ele exerceu dois mandatos consecutivos na cidade nas gestões de 2017-2020 e 2021-2024. 

No entendimento do relator do caso no TSE, ministro Antonio Carlos Ferreira, o Tribunal baiano não enfrentou detidamente a controvérsia que gira em torno da possível configuração de terceiro mandato consecutivo no cargo de vice-prefeito por membros do mesmo grupo familiar, em razão da alegada união estável de Valdelúcia e Evilásio. Se confirmada, a situação é hipótese de inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal. 

No caso, o TRE afastou a inelegibilidade com base na premissa de que Evilásio Magalhães Vieira jamais exerceu a chefia do Poder Executivo municipal, sustentando que a vedação constitucional não alcançaria os vice-prefeitos que não tenham sucedido ou substituído os titulares. O Regional entendeu que é desnecessário reconhecer a possibilidade de o ex-vice-prefeito ser eleito para um terceiro mandato, por ser um fato que não interferirá no resultado do julgamento. 

Para o relator, o entendimento do TRE-BA não se coaduna com a jurisprudência consolidada do TSE, que veda a perpetuação de um mesmo núcleo familiar no exercício de cargos do Executivo por três mandatos consecutivos, ainda que por alternância entre cônjuges ou parentes.

Ainda segundo o relator, os referidos dispositivos do artigo 14 da Constituição Federal devem ser interpretados de forma sistemática, não sendo possível a alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três mandatos consecutivos. Assim, a candidata, que exerceu o cargo de vice-prefeito por um mandato, sendo sucedida no período seguinte pelo seu marido, é inelegível para disputa do terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo.

“Nesse contexto e considerando que a situação do parente, para fins de inelegibilidade, é definida pela do titular do cargo, no caso concreto, a eventual existência de vínculo conjugal entre a candidata eleita e o ex-vice-prefeito Evilásio Magalhães Vieira é elemento central para a configuração da inelegibilidade”, concluiu o relator. 

MC/LC/DB 

Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600576-55.2024.6.05.0130  

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