TSE nega recurso de candidato mais votado à Prefeitura de Bonito de Minas (MG) nas Eleições 2024
Tribunal reafirmou que prazo para interposição de recurso contra decisões dos TREs é de 3 dias e que não é preciso esperar a publicação do acórdão no PJe

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (3), recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que manteve o indeferimento do registro de candidatura de Dilson Barbosa Santana (União), conhecido por Dilson da Senhorinha, ao cargo de prefeito do município de Bonito de Minas (MG) nas Eleições Municipais de 2024.
Ele foi o candidato mais votado no pleito, mas não foi empossado no cargo por estar inelegível em decorrência de condenação por abuso de poder político praticado nas Eleições 2020. Desde janeiro do ano passado, a prefeitura é ocupada interinamente pelo presidente da Câmara de Vereadores. A decisão desta terça (3) será imediatamente comunicada ao TRE de Minas para a adoção das devidas providências.
Entenda o caso
O TRE-MG condenou Dilson por abuso de poder político praticado no pleito municipal de 2020, bem como declarou a inelegibilidade do candidato pelo período de oito anos a contar daquela eleição.
Em recurso ao TSE, Dilson alegou erro procedimental em certidões relativas ao trânsito em julgado da decisão regional e pediu a republicação do acórdão e a reabertura de prazo recursal. O recorrente apontou violação ao princípio da publicidade e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sustentando que, apesar de a certidão de julgamento ter sido juntada em 11 de novembro de 2024, o acórdão foi disponibilizado no Processo Judicial Eletrônico (PJe) apenas em 17 de novembro de 2024, impossibilitando-lhe o acesso aos fundamentos do voto e o exercício do contraditório na fase recursal.
O relator do processo no TSE, ministro Nunes Marques, sustentou que o prazo para interposição de recurso especial contra acórdãos proferidos pelos TREs é de 3 dias, conforme o artigo 67 da Resolução nº 23.609/2019. Além disso, conforme a jurisprudência do TSE, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de ano eleitoral, os acórdãos relativos a registro de candidatura devem ser publicados em sessão de julgamento, passando a correr os prazos recursais a partir desse momento.
No caso em questão, o acórdão foi publicado na própria sessão de julgamento de 11 de novembro de 2024, data de início do prazo para interposição do recurso. Assim, o recurso deveria ter sido apresentado até o dia 14, sob pena de ser considerado intempestivo.
GR/LC/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600190-46.2024.6.13.0148

ENG
ESP
