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Por Dentro das Eleições: pré-candidatos podem realizar propaganda intrapartidária a partir de 5 de julho

É permitido propaganda durante as prévias dos partidos e no período de 15 dias que antecede a realização das convenções

Identidade visual da série Por Dentro das Eleições. Na imagem, aparecem as logos do TSE e das El...
Identidade visual da série Por Dentro das Eleições. Arte: Secom/TSE

A propaganda eleitoral no rádio, na televisão e na internet  começa em 16 de agosto. No entanto, a partir de 5 de julho, aqueles que desejam se candidatar aos cargos em disputa nas Eleições 2026 podem realizar a chamada propaganda intrapartidária. 

Esse tipo de propaganda é permitido durante as convenções dos partidos políticos e no período de 15 dias que antecede a realização das prévias, conforme dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que estabelece regras sobre a propaganda eleitoral. 

Neste ano, as convenções ocorrem de 20 de julho a 5 de agosto. Nesse período, os partidos políticos e as federações partidárias definem as coligações e escolhem os candidatos aos cargos em disputa. 

Pré-campanha 

A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente àqueles que participam das prévias dos partidos, devendo ser retirada logo após a realização das convenções. O objetivo é que a pré-candidata e o pré-candidato possam indicar o seu nome para uma das vagas em disputa, inclusive com a afixação de faixas e cartazes em locais próximos às convenções. 

A legislação (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 1º), no entanto, veda a utilização de rádio, TV e outdoor para esse fim, inclusive de propaganda política paga. 

Em caso de descumprimento, os responsáveis pela divulgação da propaganda e os respectivos beneficiários podem pagar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou no valor equivalente ao custo da propaganda. 

Não é propaganda eleitoral antecipada 

Vale destacar que a menção a uma eventual candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esse pedido não se limita ao uso da locução “vote em”, mas também pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. 

Cobertura da imprensa 

As convenções partidárias podem ser transmitidas nos perfis e nos canais dos pré-candidatos, dos partidos políticos, das coligações e das federações. A transmissão ao vivo pelas emissoras de rádio e de TV, no entanto, não é permitida, assim como em sites, perfis ou canais pertencentes a pessoas jurídicas. 

A cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, pode ser realizada desde que o espaço concedido aos pré-candidatos pelas emissoras de rádio e de televisão seja equivalente. 

Os pré-candidatos podem ainda participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na TV e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. 

Partidos e ações 

Os partidos políticos podem realizar encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado para tratar da organização do processo eleitoral, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias para as eleições. Essas atividades podem ser divulgadas pelas legendas. 

As agremiações podem ainda realizar as prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgar os nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e realizar debates entre pré-candidatos. 

A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos também é permitida, desde que não se faça pedido explícito de votos. O mesmo vale para o posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos. 

Reuniões e encontros 

Também é autorizada a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio ente partidário, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, assim como a manifestação espontânea, sem financiamento direto ou indireto dos pré-candidatos, dos partidos ou das federações, em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais, desde que não comprometa a prestação dos serviços. 

A lei veda, no entanto, a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros. 

Vaquinhas de campanha 

A arrecadação prévia de recursos, via financiamento coletivo, é permitida, a partir do dia 15 de maio, por instituições previamente cadastradas na Justiça Eleitoral e deve conter a identificação dos doadores. 

Impulsionamento na internet 

Na internet, o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é permitido durante a pré-campanha, desde que siga as normas definidas pela Lei das Eleições (Lei  9.504/1997). 

Entre as regras de impulsionamento, estão: 

  • o serviço deve ser contratado diretamente com o provedor de aplicação por partido, federação ou pessoa natural que pretenda se candidatar; 

  • o material deve ser identificado como “conteúdo impulsionado”, devendo manter repositório público com dados sobre o impulsionamento; 

  • não é permitido fazer pedido explícito de voto; e 

  • os gastos devem ser moderados, proporcionais e transparentes. 

DV/LC/DB 

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