Tribunal Superior Eleitoral
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Seção de Legislação
PORTARIA Nº 678, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 58 da Lei n. 9.504/1997 determina que a decisão de mérito sobre o pedido de direito de resposta seja prolatada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido;
CONSIDERANDO que o art. 58-A da Lei n. 9.504/1997 e o art. 5º da Resolução n. 23.608/2019/TSE, de 18 de dezembro de 2019, asseguram aos pedidos de direito de resposta tramitação preferencial em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral, e que o art. 94 da mesma lei confere prioridade aos feitos eleitorais até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições;
CONSIDERANDO os termos da Portaria n. 1.007 de 2022;
CONSIDERANDO o prestígio ao princípio da colegialidade;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o julgamento dos pedidos de direito de resposta de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral relativos ao segundo turno das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República de 2026.
Art. 2º Até o dia 25 de outubro de 2026, o mérito dos pedidos de direito de resposta de que trata o art. 1º serão julgados diretamente pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, não se aplicando o disposto na Seção III do Capítulo IV da Resolução n. 23.608/2019/TSE, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º A juíza ou o juiz auxiliar a quem for distribuído o pedido funcionará como relatora ou relator e, observado o procedimento previsto nos arts. 31 a 33 da Resolução n. 23.608/2019/TSE, apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, logo após a manifestação do Ministério Público Eleitoral ou o decurso do respectivo prazo, sendo inaplicável a disposição do § 2º do art. 33.
§ 2º O julgamento será iniciado no prazo máximo de 1 (um) dia a contar da conclusão ao gabinete, podendo a Presidência, para esse fim, convocar sessões extraordinárias presenciais ou sessões de julgamento por meio eletrônico com prazos diferenciados, na forma do art. 10-A da Resolução n. 23.598/2019/TSE, de 5 de novembro de 2019.
§ 3º Não haverá julgamento monocrático de mérito, competindo à relatora ou ao relator apenas:
I - ordenar e dirigir o processo, inclusive determinando a citação, a notificação de emissoras e provedores e a preservação do conteúdo impugnado;
II - apreciar pedido de tutela provisória, submetendo a decisão imediatamente a referendo do Plenário, nos termos do art. 2º da Portaria n. 674/2026/TSE e do art. 3º da Resolução n. 23.598/2019/TSE; e
III - homologar pedido de desistência.
§ 4º É assegurada às partes e ao Ministério Público Eleitoral a sustentação oral, que, nas sessões de julgamento por meio eletrônico, poderá ser encaminhada na forma do inciso III do art. 10-A da Resolução n. 23.598/2019/TSE.
§ 5º O acórdão será publicado em sessão, salvo determinação diversa do Plenário, observados os procedimentos da Portaria n. 446/2026/TSE, de 20 de julho de 2026, e contra ele poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de 1 (um) dia, aplicando-se ao recurso extraordinário o disposto na Seção V do Capítulo IV da Resolução n. 23.608/2019/TSE.
Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se inclusive aos pedidos de direito de resposta protocolizados antes da data de sua publicação, desde que ainda não tenha sido proferida decisão final pela juíza ou pelo juiz auxiliar.
§ 1º Nos pedidos referidos no caput, ficam preservados os atos já praticados, e a decisão de tutela provisória ainda não referendada será submetida ao Plenário na mesma sessão em que for julgado o mérito, se não o tiver sido antes.
§ 2º Os pedidos em que já tenha sido proferida decisão final pela juíza ou pelo juiz auxiliar até a data de publicação desta Portaria observarão o regime recursal previsto na Seção III do Capítulo IV da Resolução n. 23.608/2019/TSE.
Art. 4º Os pedidos de direito de resposta não julgados até 25 de outubro de 2026 observarão, a partir de 26 de outubro de 2026, os procedimentos ordinários previstos na Resolução n. 23.608/2019/TSE, preservados os atos já praticados.
Art. 5º Aplicam-se aos pedidos de que trata esta Portaria, naquilo que não a contrariarem, as disposições da Resolução n. 23.608/2019/TSE e da Resolução n. 23.598/2019/TSE.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
KASSIO NUNES MARQUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 8.10.2026, p. 78-79.
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