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PORTARIA Nº 688, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Divulga o calendário das eleições suplementares de 2027 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo § 2º do art. 1º da Resolução-TSE n. 23.280, de 22 de junho de 2010, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o calendário de realização de eleições suplementares de 2027, conforme as seguintes datas:

I - 10 de janeiro;

II - 14 de fevereiro;

III - 7 de março;

IV - 4 de abril;

V - 16 de maio;

VI - 6 de junho;

VII - 4 de julho;

VIII - 1º de agosto;

IX - 12 de setembro;

X - 24 de outubro; e

XI - 5 de dezembro.

Art. 2º Nas eleições majoritárias, para cargos do Poder Executivo, se nenhuma candidatura alcançar a maioria de votos prescrita no § 1º do art. 2º ou no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, será realizada nova eleição com as duas pessoas mais votadas, em domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º As eleições suplementares terão início às 8h e término às 17h do horário local.

Art. 4º As regras de transferência temporária de eleitoras e eleitores previstas no Capítulo IV do Título I da Resolução-TSE n. 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, serão aplicadas às eleições suplementares, nas modalidades cabíveis e de acordo com a abrangência da eleição.

Art. 5º Para a distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos, as federações e as coligações que apresentem candidatura, serão observados os requisitos dispostos na Emenda Constitucional n. 97/2017 e no art. 55 da Resolução-TSE n. 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a resultante das eleições gerais de 2026, consideradas as novas totalizações de resultado que ocorrerem até cinquenta dias antes da data designada para a eleição.

Art. 6º Após a publicação das instruções relativas à eleição suplementar, o Tribunal Regional Eleitoral encaminhará à Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de cinco dias corridos, os seguintes documentos:

I - resolução e calendário da eleição suplementar aprovados pelo TRE;

II - acórdão do TRE;

III - acórdão ou decisão monocrática do TSE, quando houver;

IV - certidão de trânsito em julgado, quando houver;

V - memória de cálculo com detalhamento da estimativa de gastos com serviço extraordinário e custeio; e

VI - nome e e-mail da pessoa responsável pela gestão do treinamento de mesárias e mesários.

Art. 7º Em caso de suspensão ou cancelamento da eleição suplementar, o Tribunal Regional Eleitoral encaminhará à Diretoria-Geral do Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias contados da intimação da decisão, cópia da respectiva comunicação, a fim de que sejam adotadas as providências técnicas cabíveis.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro KÁSSIO NUNES MARQUES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 189, de 22.10.2026, p. 236-237.

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