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Tribunal Superior Eleitoral

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.188, DE 15 DE AGOSTO DE 2002

Disciplina o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em conta o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, e

Considerando a necessidade de estabelecer regras para o afastamento da função jurisdicional ordinária da Justiça Comum visando à dedicação à jurisdição eleitoral;

Considerando o caráter preferencial do serviço eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais poderão ser afastados de seus cargos ou funções, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando assim exigir o serviço eleitoral.

§ 1º O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo e importa, na jurisdição ordinária da Justiça Comum, na suspensão de novas distribuições.

§ 2º Deferido o afastamento, não se fará a redistribuição dos processos anteriormente distribuídos aos magistrados afastados, cabendo-lhes, na medida do possível, o comparecimento às sessões administrativas no Tribunal de origem, quando necessário, observada a preferência atribuída à jurisdição eleitoral, e o julgamento dos feitos que lhes estejam conclusos, não sendo vedada a participação nas sessões jurisdicionais.

§ 3º Cada Tribunal fará as eventuais substituições, segundo o respectivo regimento interno.

Art. 2º Compete, privativamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais conceder a seus membros e aos respectivos Juízes Eleitorais afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, III).

Parágrafo único. O Juiz do Tribunal Regional somente poderá se afastar de seu cargo efetivo após a aprovação do pedido pelo Tribunal Superior.

Art. 3º As regras previstas nesta Resolução aplicam-se ao afastamento de magistrados efetivos designados para o exercício das funções de Juiz Auxiliar, nos termos da legislação eleitoral vigente (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas a Res./TSE nº 7.418, de 9 de abril de 1964, e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de agosto de 2002.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente em exercício - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro BARROS MONTEIRO - Ministro FERNANDO NEVES - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA.

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 166, Seção 1, de 29.8.2002, p. 56.

Vide art. 2º da Resolução nº 21.842/2004: "Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, mormente as constantes da Res.-TSE nº 21.188, de 15.8.2002."

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