Desinformação na campanha eleitoral é passível de multa, ratifica TSE

Entendimento foi reforçado na análise de recurso do prefeito de Colatina (ES), condenado por propaganda eleitoral irregular em 2024

Foto de homem de pele clara e calvo, usando óculos, sentado em uma cadeira vermelha no plenário ...
Ministro Antonio Carlos Ferreira vota na sessão plenária do TSE de 9 de setembro de 2025.

Na sessão desta terça-feira (9), por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) que aplicou multa de R$ 5 mil a Renzo Vasconcelos (PSD) e Rogério da Silva Resende, eleitos prefeito e vice-prefeito de Colatina (ES) nas Eleições Municipais de 2024. Eles foram condenados por propaganda irregular com conteúdo desinformativo. 

De acordo com o processo, uma representação ajuizada por coligação adversária no pleito do ano passado apontou a suposta disseminação em rede social pelo candidato a prefeito de conteúdo desinformativo que teria distorcido fala de parlamentar estadual, com o intuito de prejudicar adversário político e beneficiar a própria candidatura. 

Durante a campanha eleitoral de 2024, a coligação de Renzo Vasconcelos foi acusada de distorcer o pronunciamento do deputado estadual Sérgio Meneguelli, que afirmou publicamente ter sido chantageado por aliados do então prefeito e candidato à reeleição, Guerino Balestrassi. O pronunciamento foi usado no perfil pessoal no Instagram do candidato eleito. O post dizia que “Meneguelli sofria ameaça por apoiar Renzo”. 

Ao analisar o caso, o TRE-ES reconheceu a configuração de propaganda eleitoral irregular e, por unanimidade, aplicou a multa com fundamento no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504, a Lei das Eleições, e na atual jurisprudência do TSE. Segundo entendimento pacificado da Corte Eleitoral, é legítima a aplicação do dispositivo a condutas que ultrapassam os limites da liberdade de expressão, caracterizando propaganda eleitoral irregular mediante disseminação de desinformação, como houve no caso: distorção de fala pública de parlamentar para atingir a imagem de adversário político. 

“A decisão do [Tribunal] Regional está em conformidade com a legislação eleitoral vigente, uma vez que a publicação teve como objetivo macular a imagem do adversário político e influenciar negativamente o eleitorado. O uso de artifícios publicitários para induzir o eleitor a erro e distorcer a percepção dos candidatos compromete a transparência e a isonomia do processo eleitoral”, ressaltou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. 

Nos termos do artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610, é vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. 

 GR/LC/DB 

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600587-84.2024.6.08.0006 

 

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