Mantida multa a candidata em São Francisco do Conde (BA) por impulsionamento de propaganda negativa
Candidata impulsionou posts em redes sociais com o intuito de criticar concorrentes ao cargo de prefeito nas Eleições 2024

Na sessão desta terça-feira (16), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, recurso interposto pela coligação Coragem para Mudar e por Rosangela Valentim de Jesus, candidata derrotada ao cargo de prefeita do município de São Francisco do Conde (BA) nas Eleições 2024. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA) que aplicou multa solidária, no valor de R$ 5 mil, pela prática de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet contra os adversários no pleito.
Ao acompanhar o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, o Colegiado seguiu o previsto no artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. De acordo com o dispositivo, o impulsionamento somente é permitido para promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedada a propaganda que tenha o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário. Isso se dá em decorrência do alcance da mensagem vinculada mediante impulsionamento pago, que atinge maior número de eleitores e potencializa a influência nas eleições.
No caso, a candidata impulsionou posts nas redes sociais, mais especificamente no Instagram e no Facebook, contra os opositores Antônio Calmon (PP), prefeito eleito, e seu vice, Marivaldo Cruz do Amaral. Em sua defesa, ela argumentou que seria inaplicável ao caso a multa, visto que a propaganda impulsionada foi retirada do ar no mesmo dia da citação na presente ação.
“Diante das premissas fáticas reconhecidas pelo TRE, ficou evidenciado que o impulsionamento em questão não foi contratado para promover a candidatura da recorrente, mas, sim, para criticar a candidatura adversária”, ressaltou o relator. “A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior”, acrescentou Floriano de Azevedo Marques.
GR/LC/DB
Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600548-88.2024.6.05.0162