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TSE mantém nos cargos deputados estaduais eleitos pelo PP em Goiás nas Eleições 2022

Plenário confirmou a decisão regional que rejeitou a acusação de suposta fraude à cota de gênero

Foto: Luiz Roberto/TSE - Sessão plenária do TSE - 16.06.2026
Ministro Kassio Nunes Marques foi o relator do caso. Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (16), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que rejeitou Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (Aimes) contra o partido Progressistas (PP) e três candidatos eleitos ao cargo de deputado estadual. Eles foram denunciados por suposta prática de fraude à cota de gêneronas Eleições Gerais de 2022 em Goiás. 

Com a decisão desta terça, a deputada Vivian Naves (atualmente no Republicanos) e os parlamentares Jamil Sebba Calife (PP) e Alessandro Moreira (hoje no PRD) mantêm os respectivos mandatos na Assembleia Legislativa goiana. 

Os recursos analisados pelo TSE apontavam corrupção e fraude à cota de gênero, que estariam caracterizadas pelo lançamento de candidaturas femininas fictícias com base na votação inexpressiva, bem como na falta de movimentação financeira e de atos de campanha por parte de quatro candidatas. Além disso, pediam a cassação dos mandatos dos deputados e a anulação dos votos recebidos pelo partido, com a declaração de inelegibilidade dos envolvidos. 

A exemplo do TRE goiano, o relator do caso no TSE, ministro Kassio Nunes Marques, reconheceu como candidata fictícia apenas Nagila da Cruz Ribeiro. Segundo o ministro, as candidaturas de Saura Vieira da Costa Cassimiro Farias, Luceni de Jesus Silva Frades e Maria de Fátima Pereira da Silva Godoi foram regulares.  

Dessa forma, votou pela cassação do registro da candidata fictícia, mantendo, contudo, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do Progressistas e, consequentemente, o mandato dos parlamentares eleitos pela agremiação. 

Entendimento consolidado 

Em seu voto, o presidente do TSE ressaltou que, no caso, mesmo com a cassação de uma candidatura, o percentual mínimo de 30% previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997 foi preservado, o que descaracteriza a suposta fraude à cota de gênero.  

Segundo o ministro, a Súmula nº 73 consolidou o entendimento de que a fraude à cota de gênero pode ser caracterizada pela ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada e votação inexpressiva. Entretanto, para ele, no caso, não há provas incontestáveis de que essas candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota. 

Ainda de acordo com o relator, segundo a jurisprudência do TSE, não bastam apenas indícios de fraude, sendo necessário que as circunstâncias analisadas apontem para uma intenção clara de fraudar o processo eleitoral, em desrespeito à legislação. 

Kassio Nunes Marques também reafirmou o entendimento do TSE para as Eleições 2022: a existência de candidaturas femininas válidas em patamar igual ou superior a 30% do total, mesmo que se reconheça a existência de candidaturas fictícias, autoriza a manutenção do Drap. 

Não vislumbro o motivo, e com gravidade suficiente, para se atingirem mandatos obtidos lícita e democraticamente, sem que os eleitos tenham tido qualquer participação no lançamento de candidaturas fictícias, tampouco se beneficiado em qualquer medida de tais fatos. Neste caso, [as ações] não impactariam o deferimento do Drap”, concluiu o relator. 

MC/LC/DB 

Processos relacionados: Recursos Ordinários Eleitorais 0600006-94.2023.6.09.0000 e 0600009-49.2023.6.09.0000 (julgamento em conjunto) 

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