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Por Dentro das Eleições: conheça as regras para prestação de contas eleitorais

Norma do TSE reforça a transparência no financiamento de campanhas nas eleições

Das proibições a servidores às infrações mais graves: confira o que a legislação proíbe para man...
Identidade visual da série "Por Dentro das Eleições". Crédito: Secom/TSE

Com 108 artigos, divididos em títulos, capítulos e seções, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.607/2019  com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.752/2026  estabelece regras importantes para candidatos, partidos políticos e doadores quanto à arrecadação, à doação, à prestação de contas e aos gastos de recursos nas campanhas eleitorais.  

Confira, nesta reportagem da série Por Dentro das Eleições, os principais pontos da norma que reforça a transparência no financiamento de campanhas eleitorais. 

Arrecadação de recursos 

Para financiar as campanhas eleitorais, candidatas e candidatos podem contar com uma série de recursos. São eles: 

  • recursos próprios das candidatas ou dos candidatos; 

  • doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; 

  • doações de outros partidos e de outros candidatos; 

  • comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido; e 

  • recursos próprios dos partidos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes do Fundo Partidário; do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); de doações de pessoas físicas efetuadas às legendas; de contribuição dos filiados; da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; e de rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades. 

Os requisitos para a arrecadação de recursos e realização de gastos de campanha são:  

  • pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral; 

  • obtenção do CNPJ de campanha na Receita Federal do Brasil; 

  • abertura da conta de campanha; e  

  • emissão dos recibos eleitorais. 

Qualquer recurso utilizado em campanha deve transitar por contas bancárias específicas abertas para a campanha eleitoral. Isso vale tanto para recursos do Fundo Partidário quanto para doações de pessoas físicas ou recursos próprios de candidatas e candidatos. 

Candidatas ou candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares. 

As instituições financeiras poderão realizar a abertura de contas bancárias eleitorais por meios eletrônicos, como assinaturas digitais e mecanismos de validação de identidade. 

O que é o FEFC?  

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos na forma disciplinada pelo Tribunal. É vedado utilizar recursos do FEFC no custeio de eleições suplementares e de consultas populares.  

Doação para campanhas eleitorais  

Pessoas físicas, candidatos e partidos podem doar para as campanhas eleitorais, mas todas as doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.  

As campanhas devem manter o registro das doações recebidas e a identificação dos doadores, garantindo a rastreabilidade dos recursos e o acompanhamento pela Justiça Eleitoral e pela sociedade. 

As doações de pessoas físicas podem ser feitas por transferência bancária com identificação do CPF da pessoa doadora, Pix, financiamento coletivo autorizado pela Justiça Eleitoral ou cessão de bens e serviços estimáveis em dinheiro. 

As pessoas físicas podem doar recursos financeiros ou bens e serviços estimáveis em dinheiro. Caso a doação se refira a bens, eles devem obrigatoriamente integrar o patrimônio do doador. Além disso, os serviços eventualmente doados devem ser prestados pelo próprio doador. 

As doações de pessoas físicas estão limitadas a 10% do rendimento bruto obtido pelo doador no ano anterior ao da eleição, ressalvadas as doações estimáveis em dinheiro relativas a móveis, imóveis e serviços do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil. A pessoa física dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pode doar até 10% do limite de isenção previsto para o ano de 2026. 

No caso de candidato doar recursos à própria campanha, as doações podem ser de até 10% do total do limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorre. 

Para garantir a rastreabilidade dos recursos, as doações em dinheiro acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas por transferência eletrônica entre contas bancárias ou por cheque nominal e cruzado. 

Fontes vedadas 

A legislação eleitoral proíbe o recebimento de recursos de pessoas jurídicas, de fontes estrangeiras e de concessionárias ou permissionárias de serviço público, assim como de doações realizadas por meio de moedas virtuais, criptomoedas ou cartões pré-pagos. 

Caso recursos de fontes vedadas sejam recebidos, eles devem ser devolvidos imediatamente à pessoa doadora. Se isso não for possível, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Mesmo com a devolução, a irregularidade poderá impactar o julgamento das contas eleitorais. 

Aplicação dos recursos de campanha 

Vários gastos eleitorais são sujeitos ao registro e aos limites fixados, entre eles: 

  • confecção de material impresso; 

  • propaganda e publicidade; 

  • aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; 

  • remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos ou partidos; 

  • realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; e  

  • produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. 

Mais inclusão de mulheres, negros e indígenas 

As regras eleitorais também detalham critérios específicos para a destinação de recursos do FEFC e do Fundo Partidário às candidaturas de indígenas, mulheres e pessoas negras. Além das reservas mínimas para candidaturas femininas e de pessoas negras (mínimo de 30% para cada), a legislação consolida regramentos específicos de proporção e cotas destinadas às candidaturas de pessoas indígenas.  

A resolução ainda prevê que a verba do FEFC destinada ao custeio das campanhas femininas, de pessoas negras e de pessoas indígenas deve ser aplicada exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.  

Já os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de GRU, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. 

Combate à violência política 

Pela primeira vez, a regulamentação prevê expressamente a possibilidade de utilização de recursos de campanha em ações voltadas à prevenção, à repressão e ao combate à violência política, bem como a contratação de segurança para a proteção de candidatas e de candidatos durante o período eleitoral. 

Prestação de contas 

Devem prestar contas de campanha eleitoral os partidos, as candidatas e os candidatos que concorrem nas eleições. Quanto aos partidos, as movimentações que não se relacionem ao pleito devem compor as respectivas prestações de contas anuais. 

Até mesmo a pessoa que desistir da candidatura, for substituída ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá apresentar à Justiça Eleitoral a prestação das contas relativas ao período em que tenha participado do processo eleitoral, ainda que não tenha feito campanha. 

Segundo a legislação, a candidata ou o candidato que tiver as contas eleitorais julgadas como não prestadas fica impedida ou impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até que apresente as contas à Justiça Eleitoral e regularize a situação, o que impossibilita nova candidatura.  

Já para os partidos, a não prestação de contas gera perda do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do FEFC e a obrigação de devolver integralmente os recursos originários desses fundos, além da suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário. 

No caso de contas desaprovadas, a Justiça Eleitoral as encaminhará ao Ministério Público Eleitoral para que seja avaliada a necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o artigo 22 da Lei de Inelegibilidade. Os partidos envolvidos poderão ficar sem receber cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, a partir do ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão. 

Limite de gastos para cada candidatura  

O limite de gastos para campanhas de candidatas e candidatos aos cinco cargos em disputa nas Eleições Gerais de 2026 (presidente, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais ou distritais) está previsto na Portaria TSE nº 449/2026. 

A candidata ou o candidato que gastar além do limite deverá pagar multa de 100% da quantia em excesso. Além disso, o excesso constituirá irregularidade que repercutirá na análise e no julgamento das contas, o que pode configurar abuso de poder econômico e ensejar o cancelamento do registro da candidatura ou a cassação do diploma, se eleita ou eleito. 

Recibo eleitoral 

O recibo eleitoral é um documento emitido pela plataforma Conta+JE para comprovar o recebimento de doações eleitorais pelos candidatos e partidos. Ele deve ser emitido, em regra, para a arrecadação de todos os recursos. Doações recebidas pela internet também estão incluídas na obrigação. 

Contudo, há algumas exceções. Agora, por exemplo, doações recebidas mediante Pix por partidos, candidatas e candidatos estão dispensadas da emissão de recibo eleitoral, assim como doações do FEFC e do Fundo Partidário via transferência bancária efetuada pela legenda aos concorrentes 

A emissão de recibos eleitorais também é facultativa para: 

  • cessão de bens móveis limitada ao valor de R$ 4 mil por cedente; 

  • cessão de automóvel do candidato ou da candidata, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau para uso pessoal durante a campanha; e  

  • doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, relativas à utilização conjunta de sede de campanha ou material de propaganda eleitoral. 

MC/LC/DB 

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